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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.097.632

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Tentativa de aditamento
  • Descabimento
  • Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ADITAMENTO. DESCABIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ.

1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se nítido o propósito infringente dos aclaratórios, voltado à reapreciação do mérito já decidido.

2. A questão acerca da ausência de ajuizamento de ação pelo recorrido até 21/11/2021, inaugurada apenas nesses embargos de declaração caracteriza vedada inovação recursal.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não foi objeto de decisão nas instâncias ordinárias.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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