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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.619.528

Prescrição: responsabilidade por multas de trânsito

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e do ajuizamento constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. A Corte local reconheceu que a anulação das multas limitava-se aos veículos que possuíam prova efetiva de alienação fiduciária ou de transferência de posse à época das infrações, mediante análise das comunicações de gravames. Rever a conclusão de que os documentos não comprovaram a alienação de todos os veículos demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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