STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.551.387
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias, da inadmissibilidade de inovação recursal quanto ao excesso de penhora e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não reconhecer que o excesso de penhora, matéria de ordem pública, foi oportunamente suscitado na origem e no agravo de instrumento, com pedido de acolhimento para suprir o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, concluiu pela ausência de prévio debate na origem, pela inovação recursal no tema do excesso de penhora e pela conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento da suscitação oportuna do excesso de penhora." "2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias e a inadmissibilidade de inovação recursal, aplicando a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2º, 485 §3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento da suscitação oportuna do excesso de penhora." "2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias e a inadmissibilidade de inovação recursal, aplicando a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.