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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.551.387

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias, da inadmissibilidade de inovação recursal quanto ao excesso de penhora e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não reconhecer que o excesso de penhora, matéria de ordem pública, foi oportunamente suscitado na origem e no agravo de instrumento, com pedido de acolhimento para suprir o vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, concluiu pela ausência de prévio debate na origem, pela inovação recursal no tema do excesso de penhora e pela conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento da suscitação oportuna do excesso de penhora." "2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias e a inadmissibilidade de inovação recursal, aplicando a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2º, 485 §3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento da suscitação oportuna do excesso de penhora." "2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias e a inadmissibilidade de inovação recursal, aplicando a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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