STJAgInt no AREsp 3.242.665
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Os agravantes sustentam estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial pode ser suprida por meio do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 182/STJ incide quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os fundamentos que a sustentam devem ser especificamente impugnados no agravo em recurso especial.
5. A mera afirmação de que houve impugnação dos óbices ou de que o recurso reúne os requisitos de admissibilidade não satisfaz o ônus processual de enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão recorrida.
6. O agravante não demonstrou, de forma objetiva, em qual trecho do agravo em recurso especial teria afastado os fundamentos relativos à ausência de afronta a dispositivos legais, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, permanecendo íntegra a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de sanar, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial é inviável, em razão da preclusão consumativa, sendo extemporânea a apresentação de impugnação específica apenas nessa fase recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.