STJEDcl no AgInt no REsp 1.969.063
Acidente de trânsito: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da excepcionalidade da revisão do quantum dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do agravo interno interposto em face de decisão monocrática que teria dado provimento ao recurso especial da parte contrária; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de oportunizar defesa e prova sobre pensionamento por violação dos princípios da vedação à decisão surpresa, ampla defesa e contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à análise do agravo interno, pois o acórdão embargado conheceu e julgou o agravo interno, manteve a decisão agravada e apreciou as teses suscitadas.
5. Inexiste omissão quanto ao pensionamento, porque o acórdão embargado reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas e registrou a nulidade, na origem, do capítulo dos danos materiais por violação do princípio da congruência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o agravo interno. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao pensionamento, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a congruência reconhecida na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 374; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único; CPC/1973, art. 460.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o agravo interno. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao pensionamento, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a congruência reconhecida na origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.