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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.969.063

Acidente de trânsito: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da excepcionalidade da revisão do quantum dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do agravo interno interposto em face de decisão monocrática que teria dado provimento ao recurso especial da parte contrária; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de oportunizar defesa e prova sobre pensionamento por violação dos princípios da vedação à decisão surpresa, ampla defesa e contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à análise do agravo interno, pois o acórdão embargado conheceu e julgou o agravo interno, manteve a decisão agravada e apreciou as teses suscitadas.

5. Inexiste omissão quanto ao pensionamento, porque o acórdão embargado reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas e registrou a nulidade, na origem, do capítulo dos danos materiais por violação do princípio da congruência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o agravo interno. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao pensionamento, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a congruência reconhecida na origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 374; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único; CPC/1973, art. 460.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o agravo interno. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao pensionamento, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a congruência reconhecida na origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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