STJAgInt nos EDcl no REsp 2.106.816
Justiça gratuita: pessoa jurídica em liquidação extrajudicial e em estado de insolvência civil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Fato superveniente
- Efeitos ex nunc
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por massa insolvente de pessoa jurídica de direito privado em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Fato relevante. No recurso especial, a agravante buscou a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de efetiva demonstração de insuficiência de recursos, consignando que o simples fato de a agravante estar em liquidação judicial não justificaria a gratuidade, nem o diferimento ou parcelamento das custas.
3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta que os embargos de declaração, opostos com efeito modificativo, visavam comunicar fato superveniente consistente na decretação de sua insolvência civil por juízo cível estadual, o que evidenciaria manifesta insuficiência de recursos e justificaria a concessão da justiça gratuita, inclusive em razão da superveniência de novo regime jurídico ligado à sua situação econômico-financeira. A agravada, em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e, no mérito, pela manutenção do indeferimento da gratuidade, ressaltando que eventual concessão teria efeitos ex nunc.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decretação superveniente de insolvência civil da agravante, posterior à decisão desta Corte que rejeitou os embargos de declaração, configura fato superveniente apto a autorizar a retratação do julgado, com concessão da justiça gratuita no âmbito do recurso especial; e (ii) se a condição de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial ou em estado de insolvência civil basta, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita, ou se é indispensável a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fato superveniente de decretação de insolvência civil, ocorrente após a decisão recorrida, não configura vício do julgado nem autoriza retratação desta Corte, devendo ser comunicado nos autos originários para fundamentar novo pedido de justiça gratuita, com efeitos exclusivamente ex nunc, sem modificar decisão proferida com base na situação fática existente à época.
6. O benefício da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, de modo que eventual concessão posterior não exime a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão, tampouco afasta a deserção já configurada do recurso especial.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 481, estabelece que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, inclusive em regime de liquidação extrajudicial, falência, recuperação judicial ou insolvência civil, depende de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência ou a simples condição de estar submetida a tais regimes.
8. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem alinhou-se à orientação pacífica desta Corte ao exigir prova concreta da hipossuficiência da agravante para deferir o benefício, razão pela qual as alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.