Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no MS 28.919

Servidor público: pena de demissão aplicada por ministro de estado

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo expressa vedação à interposição do recurso hierárquico.

2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009, considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de Estado.

2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado contra decisão em processo administrativo disciplinar.

3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao Presidente da República.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.