STJEDcl no AgInt no AREsp 2.550.985
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 203 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou agravo interno e reafirmou a incidência da Súmula n. 203 do STJ, afastando a recorribilidade por recurso especial de decisões de órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de flexibilização da Súmula n. 203 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial contra decisão proferida em reclamação destinada a resguardar a competência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para flexibilizar a aplicação da Súmula n. 203 do STJ, permitindo o conhecimento de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.
5. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
6. O acórdão embargado foi expresso ao destacar que não há como afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
7. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que a decisão seja oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; STJ, Súmula n. 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.06.2021.
Tese
"1. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que a decisão seja oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.