STJAgInt no AREsp 3.024.944
Execução de título extrajudicial: contrato de prestação de serviços
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de prestação de serviços
- Exceção de pré-executividade
- Título executivo e requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO E REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada a existência, validade e força executiva dos contratos e documentos apresentados, bem como a alegada suficiência do conjunto probatório, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a conclusão adotada tenha sido desfavorável à parte recorrente.
2. As alegações de omissão foram formuladas de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos efetivamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A Corte estadual, ao examinar detidamente os documentos constantes dos autos, concluiu que os contratos de prestação de serviços não continham assinatura de duas testemunhas e que os documentos apresentados, inclusive notas de empenho, não demonstravam crédito líquido, certo e exigível em relação à parte agravada, razão pela qual reconheceu a inexistência de título executivo extrajudicial e declarou a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a mitigação da exigência formal de testemunhas em documento particular quando a validade do ajuste se comprova por outros meios idôneos, na hipótese concreta a Corte de origem afirmou, com base no acervo probatório, que os documentos não comprovam crédito líquido, certo e exigível, o que impede o reconhecimento de título executivo extrajudicial válido.
5. A pretensão de infirmar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à existência da relação jurídica, ao alcance das notas de empenho e à configuração de crédito líquido, certo e exigível, com vistas a reconhecer a força executiva dos contratos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A mera alegação de que o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstração concreta de que as teses recursais podem ser examinadas sem alteração do quadro fático delineado pela Corte de origem, o que não foi observado pela agravante.
7. A aplicação concomitante dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ não é contraditória, pois a deficiência de fundamentação recursal, quanto a determinados pontos, coexiste com a necessidade de reexame de fatos e provas em relação a outras questões devolvidas, o que impede o conhecimento do recurso especial por múltiplos fundamentos autônomos.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente em caso de não provimento do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que revele abuso do direito de recorrer ou intuito meramente protelatório, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, com afastamento do pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.