STJAgInt no AREsp 2.628.872
Prazo não interrompido
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo não interrompido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem os prazos para a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Interposto recurso especial após o fim do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, há de ser reconhecido a intempestividade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.