STJEDcl no AgInt no AREsp 3.127.250
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve a inadmissão de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito dos fundamentos relativos à necessidade de impugnação específica e à preclusão consumativa apontadas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), não apontam vício interno do julgado (art. 1.022 do CPC), pois a decisão embargada expôs, de forma suficiente e motivada, as razões de manutenção da inadmissão do agravo em recurso especial. 5. Inexiste omissão quando o órgão julgador analisa de modo fundamentado as questões submetidas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse do embargante, bastando a demonstração clara das razões de convencimento (CF, art. 93, IX).6. Não há contradição apta a aclaratórios, porquanto os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da parte não configura contradição interna do julgado. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação de óbices processuais já analisados, como a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ. 8. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não afasta o não conhecimento, em razão da preclusão consumativa, insuscetível de correção pela via integrativa dos embargos. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.