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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.812.635

Ausência de similitude fática: divergência não demonstrada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.

2. O acórdão embargado afastou alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação para manifestação acerca de levantamento de penhora, ao fundamento da inexistência de prejuízo concreto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.

3. Já o paradigma invocado trata de situação diversa, caracterizada por decisão surpresa fundada em argumento jurídico novo, não submetido ao contraditório prévio, o que configuraria vício estrutural do processo decisório.

4. A majoração de honorários advocatícios recursais pressupõe prévia fixação nas instâncias ordinárias.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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