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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.771.767

Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ: novação e danos morais (Súmula 385/STJ)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Novação e danos morais (Súmula 385/STJ). Coisa julgada e honorários.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Sentença que havia reconhecido novação, declarado indevidos protestos e fixado indenização por danos morais; acórdão do Tribunal local que afastou a novação por entender que os cheques foram emitidos apenas como forma de pagamento das duplicatas, manteve a exigibilidade das duplicatas protestadas correspondentes e aplicou a Súmula 385/STJ para afastar danos morais diante de registros concomitantes legítimos.

3. Agravante sustenta violação de dispositivos federais sobre honorários (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei 8.906/1994), coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), novação (art. 360 do Código Civil) e danos morais (inaplicabilidade da Súmula 385/STJ), alegando questão prejudicial de mérito e vedação à compensação de honorários; pretende o afastamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comporta provimento para: (i) afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ que impediram o conhecimento do recurso especial; (ii) reconhecer coisa julgada sobre a alegada novação como questão prejudicial de mérito (art. 503, §1º, do CPC); (iii) afirmar a ocorrência de novação pela substituição das duplicatas por cheques e, por conseguinte, a inexigibilidade dos protestos; e (iv) afastar a aplicação da Súmula 385/STJ para permitir indenização por danos morais, bem como vedar a compensação de honorários à luz do art. 85, §14, do CPC e do art. 23 da Lei n. 8.906/1994.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade do animus novandi para a configuração da novação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre novação, coisa julgada, danos morais (aplicação da Súmula 385/STJ) e distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e, em parte, interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a" impede, por arrastamento, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão.

8. A aplicação da Súmula 385/STJ é adequada quando há anotação irregular concomitante à inscrição legítima preexistente, hipótese em que se afasta indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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