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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.498.653

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários sucumbenciais.

2. A parte embargante sustentou que a decisão seria omissa quanto a pontos relevantes suscitados no recurso, alegando vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio apto à rediscussão do mérito da causa.

6. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.

7. A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto.

8. A obscuridade, por sua vez, refere-se à falta de clareza ou de inteligibilidade na decisão, o que não ocorre quando os fundamentos adotados são objetivos e compreensíveis.

9. O erro material pressupõe equívoco evidente e formal, como inexatidões de grafia, datas ou numeração processual, ausente na espécie.

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

11. Também se firmou entendimento de que "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

12. Os embargos, portanto, traduzem mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem apontar vício apto a justificar o manejo do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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