STJEDcl no AgRg no REsp 2.065.657
Omissões e contradições inexistentes: pretensão de rediscussão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissões e contradições inexistentes
- Pretensão de rediscussão
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Admite-se também o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 1.1. No caso dos autos, não há contradição passível de exame em embargos de declaração, pois o embargante não aponta contradição interna do julgado, mas contradição entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o acórdão proferido por esta turma julgadora. 1.2. Ademais, não há as omissões apontadas, o acórdão embargado consignou, de forma suficiente para afastar a pretensão recursal, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, todas as situações em que o agente exerce algum tipo de autoridade sobre a vítima ensejam a aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal. E, no caso, a autoridade exercida sobre a vítima foi evidenciada nos autos, conforme sentença de primeiro grau.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.