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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.007.831

Alegação de omissão e vícios inexistentes: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico (litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica somente é possível quando os fatos incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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