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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.919.309

Execução de título extrajudicial: depósito de recebíveis

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Depósito de recebíveis
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Preclusão e coisa julgada
  • Reavaliação de elementos fáticos pelo tribunal estadual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão do depósito de recebíveis decorreu de avaliação fática do Tribunal estadual.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre (i) o suposto descumprimento de ordem de depósito integral de recebíveis; (ii) a alegada reanálise de matéria já decidida, com ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC; (iii) o enriquecimento sem causa pelo afastamento do depósito da diferença.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo das alegações, reafirmando que o Tribunal estadual examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes, com base em premissas fáticas sobre inexistência de crédito líquido e esgotamento de recebíveis, afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A invocação dos arts. 505 e 507 do CPC não prospera em embargos quando o que houve foi reavaliação da necessidade de depósito a partir de fatos e documentos apreciados pela instância ordinária, sem reabertura de matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.

5. A tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) foi mencionada e não foi apreciada quanto ao mérito por depender de reexame probatório, circunstância que não caracteriza omissão.

6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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