STJAgInt no AREsp 3.120.058
Citação postal de pessoa jurídica: teoria da aparência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação postal de pessoa jurídica
- Teoria da aparência
- Ausência de cotejo analítico
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada nulidade da citação postal dirigida à pessoa jurídica, recebida por terceiro em endereço contratual, demanda reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática concreta, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento das teses sobre a invalidade da citação exige revaloração das circunstâncias fáticas (quem recebeu a comunicação, vínculo com a empresa e correspondência do endereço utilizado ao domiciliar contratual), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A validade da citação postal enviada ao endereço contratual da pessoa jurídica, com aviso de recebimento assinado sem ressalvas, foi afirmada pela Corte de origem com base na teoria da aparência e na boa-fé objetiva, não havendo demonstração de violação direta e literal aos arts. 239, 248, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil e ao art. 75, IV, do Código Civil.
5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois ausentes cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos.
IV. Dispositivo
6 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.