STJAgInt no AREsp 2.882.340
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência da agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência da agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 1.1. Além disso, o agravo de instrumento n.º 0018301-87.2023.8.19.0000 ascendeu ao STJ por meio do AREsp 2.500.391/RJ. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao referido reclamo, em acórdão transitado em julgado no dia 03 de outubro de 2025, com baixa dos autos para o TJRJ.
2. Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva (arts. 835 e 874 do CPC/2015), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.
3. A pretensão de rediscutir questão já levantada em outro recurso e rejeitada inclusive por esta Corte Superior, flerta, tenuemente, com a má-fé e deslealdade processual, quando deveria prevalecer o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido pelos artigos 5º e 6º do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.