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Jurisprudências

STJAgInt na PET no REsp 2.233.861

Indeferimento: ausência de interesse jurídico direto

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento
  • Ausência de interesse jurídico direto
  • Honorários advocatícios
  • Repercussão econômica reflexa
  • Intervenção de terceiros
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.

2. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado.

3. A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba honorária titularizada por advogados não configura interesse jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente para autorizar o ingresso no feito, como assistente litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos interesses daqueles.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou institucional.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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