STJREsp 2.238.744
Prova escrita: diário de bordo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova escrita
- Diário de bordo
- Possibilidade
- Rejeitados
- Reconhecimento do direito do autor
- Fase de liquidação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DIÁRIO DE BORDO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSÁRIA. ART. 702, § 8º, DO CPC. PRIORIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por tomadora de serviços de transporte contra acórdão que reconheceu a existência de dívida e determinou a apuração do valor em liquidação de sentença.
2. Recurso especial interposto em 27/8/2025 e concluso ao gabinete em 4/11/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) os diários de bordo são documentos hábeis para amparar a propositura de ação monitória; (II) após o juiz rejeitar os embargos à ação monitória é admissível remeter a apuração do valor devido à liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova escrita apta a instruir a ação monitória - referida no art. 700 do CPC/2015 - deve demonstrar, com idoneidade, a existência da obrigação, bastando documento que permita convencer o juiz da probabilidade do direito alegado. Precedentes.
5. Os diários de bordo são documentos hábeis a instruir a ação monitória, desde que seja possível extrair a partir deles ou de outros documentos os critérios para a liquidação.
6. Quando há oposição de embargos à ação monitória, o rito torna-se comum, admitindo-se a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
7. Por meio de interpretação literal e teleológica do art. 702, § 8º, do CPC, é possível depreender que, diante da oposição dos embargos à ação monitória, a expressão - no que for cabível - condiciona a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento ao cumprimento de sentença à cognição exauriente do juiz.
8. Portanto, diante da rejeição dos embargos à ação monitória, o juiz pode reconhecer a existência do direito do autor e determinar que o valor seja quantificado em fase de liquidação de sentença, em razão da prioridade do julgamento do mérito.
9. No particular, (I) o juiz decidiu que o autor da monitória não apresentou prova do fato constitutivo de seu direito; por sua vez, (II) o Tribunal rejeitou os embargos à ação monitória e decidiu que a prova escrita apresentada era suficiente para demonstrar a existência da dívida, porém seria necessário apurar o valor em liquidação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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