STJAgInt no AREsp 2.722.616
Obrigação de fazer: tutela de urgência (art. 300, CPC/2015)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Tutela de urgência (art. 300, CPC/2015)
- Implementação de reservatório de água
- Impossibilidade
- Ausência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC/2015). IMPLEMENTAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. A decisão agravada entendeu que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, e que os fundamentos do acórdão recorrido eram suficientes para justificar a decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não apresentou argumentos específicos e robustos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para justificar a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não é cabível para revisar decisões que envolvam análise de requisitos de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.