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Jurisprudências

STFARE 1.547.797 ED-AgR-ED

Inexistência de vícios a serem reparados: o Poder Judiciário não é órgão consultivo

Relator(a): Dias Toffoli

  • Inexistência de vícios a serem reparados
  • O Poder Judiciário não é órgão consultivo
  • Nítido caráter protelatório
  • Baixa imediata dos autos à origem

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios a serem reparados. O Poder Judiciário não é órgão consultivo. Nítido caráter protelatório. Não conhecimento dos embargos. Baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de negativa de provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos do reconhecimento de que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não padece de quaisquer vícios de embargabilidade e não cabe à Suprema Corte prestar esclarecimentos calcados em dúvida subjetiva das partes (RE nº 513.713-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 26/9/08).

4. Ressalte-se que “[a] sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes” (RE nº 943141 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/25).

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com a determinação da certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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