STFARE 1.547.797 ED-AgR-ED
Inexistência de vícios a serem reparados: o Poder Judiciário não é órgão consultivo
Relator(a): Dias Toffoli
- Inexistência de vícios a serem reparados
- O Poder Judiciário não é órgão consultivo
- Nítido caráter protelatório
- Baixa imediata dos autos à origem
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios a serem reparados. O Poder Judiciário não é órgão consultivo. Nítido caráter protelatório. Não conhecimento dos embargos. Baixa imediata dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de negativa de provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos do reconhecimento de que o acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do lapso prescricional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não padece de quaisquer vícios de embargabilidade e não cabe à Suprema Corte prestar esclarecimentos calcados em dúvida subjetiva das partes (RE nº 513.713-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 26/9/08).
4. Ressalte-se que “[a] sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes” (RE nº 943141 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/25).
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com a determinação da certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.