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Jurisprudências

STJAREsp 3.214.193

Processual civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a ausência de prequestionamento de matéria federal.

2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).

3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida.

4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos agravos em recurso especial.

5. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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