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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.293.989

Requisitos de admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos de admissibilidade do recurso especial
  • Aplicação analógica da súmula 315/STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito e destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte de Justiça, exigindo que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que ambos tenham apreciado a controvérsia, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil.

2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por envolver interpretação de decreto estadual e por apoiar-se em fundamento constitucional, aplicando, por analogia, a Súmula 280/STF, ao passo que os paradigmas ingressaram no mérito infraconstitucional e aplicaram o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, o que revela ausência de identidade de graus de cognição entre os julgados confrontados.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito da controvérsia e os acórdãos paradigmas apresentam graus de cognição distintos, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 315/STJ, que veda a utilização do recurso uniformizador para discutir aspectos de admissibilidade do recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

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