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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.184.103

Omissão: prequestionamento explícito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Prequestionamento explícito
  • Ausência
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Não observância
  • Óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas, por ausência de prequestionamento dos arts. 22, § 1º, e 23 da Lei nº 9.514/1997.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento explícito ou quanto à aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante da indicação, nas instâncias ordinárias, dos dispositivos federais pertinentes.

3. Não há omissão quando o acórdão explicita que o prequestionamento explícito não ocorreu e que o prequestionamento ficto exige a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), não suscitada no recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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