STJAgInt no AREsp 3.043.839
Culpa exclusiva da vítima: rever a conclusão a que chegou a corte local demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
Relator(a): Humberto Martins
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira recorrida, atribuindo a culpa exclusiva à vítima.
2. A pretensão de alterar a decisão recorrida, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.