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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.715.710

Reintegração de posse de bem móvel e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório.

5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de reexaminar provas.

6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal.

7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.

3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.

3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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