STJEDcl no AREsp 2.783.631
Omissão não verificada: correção monetária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão não verificada
- Correção monetária
- Selic
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Ordem pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No que concerne à incidência da Taxa Selic, impossível a análise de questão alegada apenas nas razões dos presentes embargos por se tratar de evidente inovação recursal e, portanto, operar-se a preclusão consumativa.
3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.