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Jurisprudências

STJREsp 2.104.618

Valor fixado: observância do binômio necessidade-possibilidade

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Valor fixado
  • Observância do binômio necessidade-possibilidade
  • Inviabilidade
  • Sucumbência recíproca
  • Não ocorrência
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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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