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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.860.975

Astreintes: descumprimento de ordem judicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Astreintes
  • Descumprimento de ordem judicial
  • Exorbitância do valor acumulado
  • Limitação do teto
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO. LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima, excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp 650.536/RJ).

2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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