STJAREsp 3.174.719
Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação idônea, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de prazos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Documento meramente informativo extraído de sítio eletrônico
- Inidoneidade
- Exigência legal do art. 1.003, § 6º, C.C
- Inexistência de excesso de formalismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO MERAMENTE INFORMATIVO EXTRAÍDO DE SÍTIO ELETRÔNICO. INIDONEIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 1.003, § 6º, C.C. ART. 224, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia processual sobre a tempestividade do recurso especial, diante da falta de comprovação idônea, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de prazos, conforme exigem o art. 1.003, § 6º, em conjugação com o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Documento de conteúdo meramente informativo, extraído de sítio eletrônico, não supre a exigência legal de comprovação por meio idôneo (certidão do Tribunal de origem ou cópia do Diário da Justiça), segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. A verificação da tempestividade recursal não configura excesso de formalismo, mas cumprimento de norma cogente aplicável às partes e ao julgador.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.