STJAREsp 3.117.814
Tutela provisória de pensão mensal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de pensão mensal
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE PENSÃO MENSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.024 E 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve pensão mensal provisória e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito de prequestionamento; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme Súmula n. 98/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da solução conferida aos pontos pela alínea a.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.