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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.964.039

Prequestionamento: erro de fato

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento
  • Erro de fato
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Inadequação dos embargos para rediscussão do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos materiais cumulada com anulação de título de crédito, sob fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento de provas.

2. O objetivo recursal é decidir se há erro de fato quanto ao suposto enfrentamento, pelo Tribunal estadual, da cláusula compromissória e do pacta sunt servanda, apto a afastar os óbices de prequestionamento e permitir o exame do mérito.

3. Não configurado qualquer vício do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada assentou a falta de prequestionamento específico e a ausência de embargos de declaração na origem para suscitar as teses invocadas, mantendo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

4. A alegação de erro de fato não procede. O que se pretende é rediscutir a aplicação dos óbices processuais e viabilizar exame de mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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