STFRcl 69.052 AgR-ED-ED-ED
Terceiros embargos: rediscussão da causa
Relator(a): Dias Toffoli
- Terceiros embargos
- Rediscussão da causa
- Impossibilidade
- Mero inconformismo da parte
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. Terceiros embargos. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Mero inconformismo da parte. Rejeição. Aplicação de multa.
1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor irrisório da causa, cuja execução, somada às demais multas aplicadas nestes autos, deverá ser realizada no juízo de origem do processo em referência nesta reclamatória. Para tanto, determinou a remessa de cópia do acórdão à autoridade reclamada, a fim de que proceda como entender de direito. Por fim, advertiu a parte embargante da aplicação ipso facto da regra do § 3º do art. 1.026 do CPC na eventualidade de interposição de novos embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.