STJCC 210.709
Competência territorial: nulidade relativa sujeita a convalidação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial
- Nulidade relativa sujeita a convalidação
- Cumprimento de sentença
- Competência do juízo que decidiu a causa
- Reunião de processos
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.
2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC.
3. O Juízo de Manaus, em ação de querela nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de Santos destacou sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de reunião dos processos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a reunião de processos no juízo de Manaus.
III. Razões de decidir
5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516, parágrafo único, do CPC.
7. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e art. 55, §1º, do CPC.
8. O Juízo de Manaus não é competente para processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos processos que estão sob a sua jurisdição.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.