STJProAfR no REsp 2.209.895
Recuso afetado ao rito dos recursos repetitivos: penhora
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuso afetado ao rito dos recursos repetitivos
- Penhora
- Faturamento
- Ordem legal
- Execuções civis
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS. RECURSO AFETADO.
1. Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC.
2. Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação do mesmo entendimento às execuções civis.
3. Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de processos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "I) a penhora do faturamento e medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos a construção nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC." Decidiu, ainda, por unanimidade, por não suspender a tramitação dos processos e recursos, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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