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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.083

Direito processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial demonstraram, de forma clara e suficiente, o descabimento dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, alegando observar o princípio da dialeticidade, e, no mais, reedita as teses defensivas já deduzidas no recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos (Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula n. 7/STJ), incumbindo à parte recorrente, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, demonstrar o equívoco de todos eles de maneira específica.

5. Verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reeditar as teses desenvolvidas no recurso especial e a formular alegações genéricas de cumprimento do princípio da dialeticidade, o que não supre a exigência de impugnação concreta dos óbices apontados.

6. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial ou não conhece de agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de manutenção da decisão agravada.

2. A simples repetição das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de enfrentamento concreto dos óbices de admissibilidade apontados na decisão recorrida, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 6/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.

Tese

1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial ou não conhece de agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de manutenção da decisão agravada.

2. A simples repetição das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de enfrentamento concreto dos óbices de admissibilidade apontados na decisão recorrida, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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