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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.554

Competência dos juizados especiais: prova pericial complexa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão singular afastou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia se limitou à análise da competência do Juizado Especial.

2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes citados confirmam a orientação.

3. Ausência de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 do Código de Processo Civil e do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Prequestionamento ficto não configurado. O art. 1.025 do Código de Processo Civil depende de reconhecimento de violação do art. 1.022, o que não ocorreu.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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