STJAgInt no AREsp 2.992.345
I caso em exame
Relator(a): Daniela Teixeira
- I caso em exame
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por não ter a parte agravante impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente: ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de violação a dispositivo legal. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o agravo interno merece conhecimento e provimento quando a parte se limita a reproduzir argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que resultaram no não conhecimento do recurso. III RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, limitando-se a tecer argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação. IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.