STJAgInt no AREsp 3.272.535
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Ausência
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de reforma e reconhecimento dos requisitos de admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo porque tal decisão possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.
4. A impugnação genérica e voltada ao mérito da controvérsia não supre o requisito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A tentativa de sanar a deficiência apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso antecedente, por força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.