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Jurisprudências

STFARE 1.506.134 AgR-ED

Auto de infração administrativa: fiscalização

Relator(a): Presidente

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Auto de infração administrativa
  • Fiscalização
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Recolhimento não comprovado

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Auto de infração administrativa. Fiscalização. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.

III. Razão de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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