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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.952.685

Ausência de vício

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Ausência de vício

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vício sanável no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado examinou a controvérsia e não conheceu do agravo interno pela ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento do mérito nem à reforma do entendimento adotado, conforme precedentes da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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