STJAREsp 3.182.990
Atraso na entrega de imóvel e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel e danos morais
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E ATO ILÍCITO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices aplicados.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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