STJAgRg no AREsp 3.223.592
Impugnação específica: deficiência recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Deficiência recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação específica desse fundamento no agravo.
3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior.
7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a alegação genérica de que o recurso especial foi interposto precipuamente pela alínea "a".
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.