STJAgInt no REsp 2.189.469
PR ocessual civil: execução individual da sentença coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- PR ocessual civil
- Execução individual da sentença coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400
- RMS 25841/DF
- Parcela autônoma de equivalência
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Juízes classistas aposentados sob a égide da lei n. 6903/81
Ementa
PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.