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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.687.197

Intempestividade do recurso especial: não comprovação de suspensão de prazo no ato da interposição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Não comprovação de suspensão de prazo no ato da interposição
  • Ausência de documento idôneo
  • Inaplicabilidade do art. 1.003, §6º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por LEANDRO ALVES DE ARAÚJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial interposto no dia 19/04/2024, após intimação do acórdão recorrido em 26/03/2024. O agravante alegou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, sem demonstrar por meio de documento idôneo suposta suspensão do expediente no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante foi tempestivo, considerando a ausência de comprovação de eventual suspensão de prazos processuais perante o Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sem que a parte agravante tenha apresentado documentação idônea para demonstrar eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

4. O art. 1.003, §6º, do CPC exige a comprovação, no momento da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento oficial, como certidão ou cópia do diário eletrônico. A mera alegação de como se deu a contagem não supre tal exigência.

5. A jurisprudência do STJ, mesmo após a edição da Lei 14.939/2024, mantém a obrigatoriedade de comprovação formal de suspensão de prazos processuais, conforme reafirmado no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial.

6. A ausência dessa comprovação inviabiliza o conhecimento do recurso especial e afasta a alegação de tempestividade, ainda que não se trate de feriado legal nacional.

7. O ônus de comprovar a tempestividade recursal permanece integralmente com a parte recorrente, inclusive em sede de agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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