STJEDcl no AgInt no AREsp 3.146.201
Omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022)
- Não ocorrência
- Prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025)
- Inadequação
- Cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; ristj, art. 255, § 1º)
- Aplicação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (CPC, ART. 1.022). NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 932, III). PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). INADEQUAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255, § 1º). EXIGÊNCIA MANTIDA. SÚMULA N. 182/STJ (ANALOGIA). APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no AREsp por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), inclusive deficiência de cotejo analítico e incidência de óbice fático-probatório.
2. Não se verifica vício do CPC, art. 1.022, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade, afasta alegações genéricas e reafirma a exigência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
3. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não se configura sem a individualização de omissão concreta e relevante, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir mérito já decidido.
4. Mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.