STJAgInt no AREsp 2.457.344
Violação do art. 1.022 do CPC: julgamento extra petita
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Julgamento extra petita
- Natureza alimentar de crédito exequendo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza alimentar do crédito exequendo e a penhorabilidade do bem pertencente ao agravante.
2. O agravante alegou ausência de prestação jurisdicional pela Corte estadual, julgamento extra petita e a necessidade de revaloração jurídica da natureza do crédito exequendo, sustentando que se trata de indenização material decorrente de contrato civil, e não de verba alimentar.
3. A decisão monocrática agravada afastou as alegações de omissão e julgamento extra petita, aplicando a Súmula 7/STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à natureza do crédito exequendo e à configuração de decisão extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de prestação jurisdicional pela Corte estadual, se houve julgamento extra petita e se é possível afastar a natureza alimentar do crédito exequendo para reconhecer a impenhorabilidade do bem pertencente ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada concluiu que não houve ausência de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido abordou diretamente o tema da natureza da verba exequenda, estando devidamente fundamentado.
6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada correta para afastar o reexame de fatos e provas quanto à configuração de decisão extra petita e à natureza alimentar do crédito exequendo.
7. A jurisprudência do STJ não reconhece a interposição de recursos cabíveis como litigância de má-fé, não havendo abuso na utilização do agravo interno dentro das hipóteses de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.