Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.457.344

Violação do art. 1.022 do CPC: julgamento extra petita

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO EXEQUENDO. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza alimentar do crédito exequendo e a penhorabilidade do bem pertencente ao agravante.

2. O agravante alegou ausência de prestação jurisdicional pela Corte estadual, julgamento extra petita e a necessidade de revaloração jurídica da natureza do crédito exequendo, sustentando que se trata de indenização material decorrente de contrato civil, e não de verba alimentar.

3. A decisão monocrática agravada afastou as alegações de omissão e julgamento extra petita, aplicando a Súmula 7/STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à natureza do crédito exequendo e à configuração de decisão extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de prestação jurisdicional pela Corte estadual, se houve julgamento extra petita e se é possível afastar a natureza alimentar do crédito exequendo para reconhecer a impenhorabilidade do bem pertencente ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática agravada concluiu que não houve ausência de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido abordou diretamente o tema da natureza da verba exequenda, estando devidamente fundamentado.

6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada correta para afastar o reexame de fatos e provas quanto à configuração de decisão extra petita e à natureza alimentar do crédito exequendo.

7. A jurisprudência do STJ não reconhece a interposição de recursos cabíveis como litigância de má-fé, não havendo abuso na utilização do agravo interno dentro das hipóteses de previsão legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.