STJAgRg no AREsp 3.047.293
Princípios da fungibilidade e economia processual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Princípios da fungibilidade e economia processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desclassificação de extorsão
- Porte ilegal de arma de fogo
- Absolvição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAMES PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, recebidos, por fungibilidade e economia processual, como agravo regimental.
2. Condenação pelos crimes previstos nos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em grau de apelação.
3. Decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e não conheceu do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de desclassificação da extorsão para exercício arbitrário das próprias razões e de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório; (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias razões com base na revaloração jurídica de fatos; (iii) saber se é possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).
7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegada distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias.
9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelo Tribunal de origem, por estar a condenação fundada nos fatos narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.